- 1 -Após a receção dos pareceres das entidades referidas no artigo 8.º, a entidade coordenadora procede à apreciação final do projeto, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A decisão, devidamente fundamentada, do diretor regional com competência em matéria de indústria, é comunicada ao requerente, mencionando as condições impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas.
Artigo 11.º — Apreciação final do projeto
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021