Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água e comunicações, para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Artigo 19.º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021