- 1 -A memória descritiva deve conter os elementos seguintes:
- a)Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por produto, ou tipos de produtos finais;
- b)Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas quantidades;
- c)Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica;
- d)Descrição das instalações de armazenagem, queima, força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;
- e)Descrição da rede de esgotos;
- f)Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais;
- g)Descrição das medidas antipoluição adotadas, relativas ao ruído, ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, bem como aos resíduos e subprodutos;
- h)Descrição das medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;
- i)Regime de laboração, entendendo-se como tal o período diário de laboração e número de dias de laboração por semana, horário de trabalho, indicação do número e género dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for o caso, pela atividade efetivamente exercida e respetivas categorias;
- j)Descrição das instalações de caráter social, vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;
- k)Documentos comprovativos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, quando legalmente exigido.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, a memória descritiva deve ser apresentada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável aos estabelecimentos ali previstos.
Artigo 3.º — Memória descritiva
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021