- 1 -Das peças desenhadas do projeto de instalação, devem constar os elementos seguintes:
- a)Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;
- b)Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou tratamento de resíduos;
- c)Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.
- 2 -As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos elementos seguintes:
- a)Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
- b)Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de produtos acabados;
- c)Instalações de caráter social, escritórios, serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, instalações de vestiário e instalações sanitárias;
- d)Instalações de queima, de força motriz, instalações de produção de frio e de equipamentos sob pressão.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas demarcadas para o efeito, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 4.º — Peças desenhadas
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021