- 1 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Os membros do conselho consultivo assumem funções com a confirmação, pelo secretário do conselho consultivo, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 3 -Após a cessação do mandato de membro do conselho consultivo, o seu titular mantém-se em funções até à designação de novo representante, por um período máximo de seis meses.
- 4 -Os membros do conselho consultivo cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.
- 5 -A renúncia ao mandato é efetuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do conselho consultivo e produz efeitos imediatos.
- 6 -Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.
- 7 -A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente do conselho consultivo, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.
- 8 -Das decisões do presidente do conselho consultivo a que se referem o presente artigo, cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo limite de 15 dias a contar da data da notificação.
- 9 -O recurso é dirigido ao presidente do conselho consultivo e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.
Artigo 5.º — Mandato
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025