- 1 -O conselho consultivo dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvidos todos os membros do conselho consultivo.
- 2 -Compete, designadamente, ao secretário:
- a)Assegurar o normal funcionamento do conselho consultivo, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre as reuniões plenárias;
- b)Orientar os meios técnicos e humanos a que se refere o artigo 11.º;
- c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao conselho consultivo e preparar as respetivas reuniões plenárias;
- d)Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
- e)Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do conselho consultivo;
- f)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
- g)Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do conselho consultivo;
- h)Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades para o ano presente;
- i)Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do conselho consultivo.
- 3 -As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e de pescas.
Artigo 6.º — Secretário do conselho consultivo
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025