- 1 -O conselho consultivo só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.
- 3 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 4 -As deliberações do conselho consultivo são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Os membros do conselho consultivo podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarar que a mesma será realizada por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.
Artigo 8.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 15/12/2025
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