- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025