- 1 -O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta no quadro anexo a este diploma.
- 2 -Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalhos extraordinários.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1977