- 1 -O gabinete técnico será dirigido por um técnico principal do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças.
- 2 -Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
Artigo 14.º
Vigente desde: 04/11/1977
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Em vigor desde 04/11/1977