- 1 -Na Direcção Regional do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:
- a)Repartição do Tesouro;
- b)Repartição do Património.
- 2 -Enquanto o volume dos serviços cometidos às repartições previstas no número anterior não justificar o preenchimento dos dois lugares de chefia, aquelas ficarão a cargo de um só chefe de repartição.
Artigo 19.º
Vigente desde: 04/11/1977
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Em vigor desde 04/11/1977