- 1 -O quadro do pessoal da Secretaria Regional das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal administrativo;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.
- 3 -O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 20.º
Vigente desde: 04/11/1977
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Em vigor desde 04/11/1977