O pessoal da Secretaria Regional das Finanças constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Artigo 21.º
Vigente desde: 04/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1977