É elevado para 600$00 o montante do abono mensal para falhas atribuído aos tesoureiros e pagadores-recebedores das extintas juntas gerais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto.
Artigo 25.º
Vigente desde: 04/11/1977
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Em vigor desde 04/11/1977