- 1 -Enquanto se não proceder à integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças que exercem a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, os serviços de tesouraria e pagadoria das extintas juntas gerais manterão as funções que vinham desempenhando e a sua estrutura de pessoal, conforme o quadro anexo a este diploma.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior funcionarão na dependência da Direcção Regional do Tesouro.
Artigo 24.º
Vigente desde: 04/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1977