- 1 -O director, nomeado pelo Secretário Regional, poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria, a nomear pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -O Secretário Regional poderá nomear um dos assessores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
- 3 -As competências dos órgãos do Laboratório serão fixadas em despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 12.º — (Director)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981