O conselho científico é um órgão colegial consultivo constituído pelo director, que presidirá, pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos e ainda por dois elementos de reconhecida competência nomeados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 13.º — (Conselho científico)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981