Os Departamentos e Laboratórios referidos no artigo anterior terão regulamento próprio, proposto pelo director, com a colaboração do conselho científico, e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 15.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 02/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1981