- 1 -Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:
- a)Direcção dos Serviços Industriais (DSI);
- b)Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais (DFIRN).
Artigo 26.º — (Composição)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981