Correm pela Direcção Regional de Energia todos os assuntos referentes à produção, transporte, distribuição e utilização das várias formas de energia, designadamente os relacionados com a electricidade e com os combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados.
Artigo 29.º — (Âmbito)
Vigente desde: 02/05/1981
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