- 1 -Os directores regionais serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Indústria pelo período e nas condições consignadas na lei.
- 2 -Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico da função pública no que respeita à isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades.
Artigo 39.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981