- 1 -Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições legais em vigor.
- 2 -As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos diversos serviços.
Artigo 40.º — (Outras categorias de pessoal)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981