- 1 -Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
- a)Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento, fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;
- b)Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
- c)Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
- d)Assegurar a orientação e coordenação dos Órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
- 2 -O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.
Artigo 4.º — (Competência)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981