O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 41.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981