- 1 -O conselho administrativo deverá informar mensalmente a Direcção Regional da Administração Escolar de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
- 2 -O conselho administrativo deverá ainda informar mensalmente, através de balancete, o Fundo Regional de Acção Social Escolar do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas da acção social escolar.
Artigo 12.º — Prestação de contas
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991