- 1 -São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente e os funcionários como tal empossados.
- 2 -Compete ao auxiliar de educação:
- a)Apoiar o educador de infância na acção educativa das crianças;
- b)Apoiar, sob a orientação do educador de infância, o almoço, o repouso e o recreio das crianças;
- c)Cuidar e manter em bom estado o equipamento do Infantário e Jardim-de-Infância;
- d)Manter a disciplina e o bom ambiente;
- e)Substituir o educador de infância nas suas faltas e impedimentos e prolongar a sua actuação.
Artigo 16.º — Auxiliar de educação
Vigente desde: 20/08/1991
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