- 1 -A prática sanitária é orientada por um enfermeiro de grau I.
- 2 -Compete, especificamente, ao enfermeiro do Infantário e Jardim-de-Infância:
- a)Zelar pela saúde física e higiene das crianças;
- b)Coadjuvar nos aspectos sanitários do Infantário e Jardim-de-Infância;
- c)Acompanhar a actuação de todo o pessoal, quando relacionada com a saúde e a higiene;
- d)Preparar os ficheiros de saúde;
- e)Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas imediatas;
- f)Colaborar no rastreio das doenças das crianças;
- g)Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
- h)Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões, de âmbito geral ou técnico, para que esteja convocado.
- 3 -Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira são os constantes dos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 17.º — Pessoal de enfermagem
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991