Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura será fixado em cada ano o montante da mensalidade devida pelos encarregados de educação, tendo em vista a sua comparticipação nas despesas.
Artigo 22.º — Mensalidades
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1991