- 1 -A transição de pessoal efectua-se nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Os serventes e o auxiliar administrativo que se encontram há mais de três anos no exercício de funções de auxiliar de acção educativa transitam para esta carreira, nos termos da lei geral.
- 3 -Os serventes que se encontram a desempenhar funções de cozinheiro e ajudante de cozinha transitam respectivamente para as categorias de cozinheiro e ajudante de cozinha, nos termos da lei geral.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991