- 1 -O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.
- 2 -As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.
- 3 -No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991