- 1 -Compõem o conselho administrativo:
- a)Um presidente - director;
- b)Um vice-presidente - vogal a nomear;
- c)Um secretário - oficial administrativo.
- 2 -Compete ao conselho administrativo, designadamente:
- a)Elaborar o projecto de orçamento;
- b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;
- c)Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
- d)Conferir mensalmente a situação financeira do Infantário e Jardim-de-Infância, a qual deverá constar do balancete e da acta;
- e)Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
- f)Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
- g)Aprovar a conta de gerência do orçamento do Infantário e Jardim-de-Infância e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
- h)Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Escolar, dentro dos prazos legais.
- 3 -O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez por mês, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, sem prejuízo dos casos excepcionais devidamente justificados.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 5 -As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
- 6 -O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação deste, quando a considere ilegal ou inconveniente.
- 7 -Quando usar da faculdade referida no número anterior, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente fundamentada.
- 8 -A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
- 9 -O vogal do conselho administrativo, que exercerá as funções de vice-presidente, será nomeado, de entre os educadores de infância em exercício efectivo de funções, por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do director do Infantário.
Artigo 7.º — Conselho administrativo - Composição, competência, reuniões
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991