- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Artigo 10.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992