- 1 -Os estabelecimentos oficiais são equipamentos sociais vocacionados para prestação de serviços no domínio das modalidades de acção social específicas do sector, nomeadamente no âmbito da infância, juventude, terceira idade e família.
- 2 -A criação de estabelecimentos oficiais é formalizada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 25.º — Estabelecimentos oficiais
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992