- 1 -Os serviços locais são dependências do CSSM que, no seguimento da política de descentralização prosseguida pelos serviços de segurança social, estabelecem uma maior aproximação do Centro às populações.
- 2 -A criação, a base geográfica de implantação e a definição dos níveis orgânico-funcional e hierárquico dos serviços locais são formalizados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da protecção social, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do CSSM.
Artigo 26.º — Serviços locais
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992