- 1 -O pessoal de enfermagem a exercer funções nos lares e outros serviços dependentes do CSSM será requisitado ou destacado, por períodos de dois anos, sucessivamente prorrogáveis, dos quadros das instituições que constituem o Serviço Regional de Saúde.
- 2 -A requisição ou destacamento podem ser dados por findos a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do interessado.
- 3 -A situação de requisição ou destacamento referida nos números anteriores não determina a abertura de vaga no lugar de origem.
Artigo 29.º — Pessoal de enfermagem
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/1992