- 1 -O pessoal integrado no quadro da DRSS, aprovado pela Portaria n.º 133/87, de 20 de Novembro, e alterações posteriores, transitará para o quadro de pessoal do CSSM, a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do presente diploma, de acordo com a legislação geral e com as seguintes regras:
- a)Para a mesma categoria e carreira que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário ou agente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -Os operadores de sistema que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional definido para a carreira de programador, desde que possuam formação profissional adequada e tenham experiência profissional não inferior a três anos após a aquisição daquela formação, transitam para a carreira de programador, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.
- 4 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções correspondentes à carreira para que se operou a transição.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992