Constituem receitas do CSSM:
- a)As contribuições pagas por beneficiários e entidades empregadoras;
- b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)O produto de sanções pecuniárias previstas na lei;
- d)Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo CSSM;
- e)Os rendimentos de aplicações de capital e de outros bens próprios;
- f)O produto da venda de impressos;
- g)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
- h)Os benefícios prescritos;
- i)As transferências do Orçamento da Região;
- j)As transferências do Fundo de Socorro Social;
- l)Os créditos relativos a quotizações que o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego detinha sobre terceiros, liquidados e por liquidar, aquando da sua extinção;
- m)Os saldos de gerência de anos anteriores, relativos às dotações não inscritas no orçamento da segurança social;
- n)Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.