- 1 -São despesas do CSSM:
- a)As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)Os encargos administrativos;
- c)Os encargos com as prestações e a prossecução das modalidades de acção social;
- d)O financiamento dos estabelecimentos oficiais não integrados;
- e)O apoio a instituições particulares de solidariedade social e a outras entidades que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de acção social;
- f)Os encargos com acções de formação profissional promovidas pelo CRSS;
- g)Os encargos previstos em planos de investimento superiormente aprovados;
- h)As transferências para o Governo Regional consignadas ao financiamento da política de emprego e formação profissional;
- i)Os reembolsos de contribuições;
- j)Quaisquer outras despesas previstas por lei.
- 2 -São despesas do CSSM os encargos com o funcionamento dos serviços directamente dependentes do director regional.
Artigo 36.º — Despesas
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992