- 1 -Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego e que, aquando da sua extinção, passaram para a titularidade da DRSS transitam para a esfera jurídica do CSSM.
- 2 -São excluídos do número anterior os direitos e obrigações inerentes a reembolsos e processos de cobrança coerciva relativos a apoios financeiros no âmbito da política de emprego, que transitaram para a Direcção Regional do Emprego na sequência da aprovação, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro, da Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
- 3 -No pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, das multas e dos juros de mora referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, aplicam-se as disposições legais vigentes para o pagamento das contribuições devidas ao CSSM.
Artigo 43.º — Transferência de créditos, direitos e deveres do ex-Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego
Vigente desde: 01/10/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992