- 1 -O CSSM é uma instituição de segurança social, que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -No âmbito do Sistema Unificado de Segurança Social na Região, compete ao CSSM:
- a)Assegurar a gestão dos regimes de segurança social;
- b)Exercer as modalidades de acção social;
- c)Participar na elaboração do plano global do sector;
- d)Elaborar e promover a aprovação dos seus planos e programas de actuação;
- e)Assegurar o financiamento e a gestão administrativa e financeira do sector.
- 3 -O CSSM compreende:
- a)Conselho de administração;
- b)Conselho Regional de Segurança Social;
- c)Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSR);
- d)Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS);
- e)Direcção de Serviços de Administração e Gestão (DSAG);
- f)Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
- g)Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI);
- h)Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico (DSPAT);
- i)Divisão de Gestão e Formação de Pessoal (DGFP);
- j)Divisão de Coordenação dos Serviços Locais (DCSL);
- l)Divisão de Fiscalização (DF);
- m)Serviço de Contra-Ordenações (SC);
- n)Gabinete Jurídico (GJ);
- o)Centro Polivalente do Funchal (CPF);
- p)Estabelecimentos oficiais (EO);
- q)Serviços locais (SL).
Artigo 6.º — Natureza e composição
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992