- 1 -A obrigatoriedade referida no artigo anterior não é aplicável nas situações seguintes:
- a)Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- b)Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
- c)Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
- d)Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
- e)Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- f)Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancelamento de voo, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- g)Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra»;
- h)Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- i)Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
- j)Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São Miguel ou para a Terceira, regressando no período de até 48 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
- 2 -As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 3.º — Exceções
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020