- 1 -O regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio para o ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -O estagiário que, injustificadamente, desista do estágio fica obrigado ao reembolso das remunerações percebidas durante o mesmo.
- 5 -Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 17.º
Artigo 19.º — Regime do estágio e do estagiário
Vigente desde: 26/11/1998
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Em vigor desde 26/11/1998