- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas quando as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados.
- 2 -Quando ocorra o circunstancialismo previsto no artigo anterior o pessoal terá direito às retribuições e compensações previstas na lei geral para trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 20.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 26/11/1998
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Em vigor desde 26/11/1998