- 1 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco, a fixar em decreto legislativo regional.
- 2 -É mantido para o pessoal em serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, o suplemento remuneratório que vinha auferindo a título de suplemento mensal de risco, nos termos a que se refere o artigo 14.º do supra-referido diploma.
Artigo 26.º — Suplemento mensal de risco
Vigente desde: 26/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1998