- 1 -A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A transição de pessoal da Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais prevista no artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo de publicação de lista nominativa.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1998