- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, a cessação da actividade antes de decorrido o período a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, implica a devolução imediata de todos os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais.
- 2 -As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do n.º 4 do artigo anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais de igual montante.
- 3 -A obrigação de reembolso extingue-se com o falecimento do beneficiário.
Artigo 27.º — Incumprimento e reembolso
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025