- 1 -Os incentivos à contratação destinam-se a apoiar as entidades empregadoras que admitam ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência.
- 2 -A contratação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita através das agências para a qualificação e emprego, de entre os desempregados inscritos que sejam portadores de deficiência, devendo o apoio ser requerido nos 20 dias úteis subsequentes à contratação do trabalhador.
Artigo 28.º — Incentivos à contratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025