- 1 -A comparticipação é calculada de acordo com o valor da remuneração mensal fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na ausência deste, de acordo com o nível médio de remuneração praticado para igual ramo de actividade e categoria profissional na localidade.
- 2 -Os pedidos de comparticipação são obrigatoriamente acompanhados por um exemplar do contrato de trabalho ou cópia autenticada.
Artigo 30.º — Comparticipação financeira por contratação
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025