- 1 -Ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, a realização de um ou mais cursos de formação sócio-profissional para os trabalhadores abrangidos poderá constituir uma das condições para a atribuição dos apoios constantes do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência de um curso de formação sócio-profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, poderá ser considerada como condição para a aceitação de um trabalhador em projectos apoiados no âmbito do presente diploma.
- 3 -A frequência do curso de formação a que se refere o número anterior é obrigatória para os trabalhadores em inserção que não sejam titulares de certificado de cumprimento dos requisitos de escolaridade obrigatória a que o grupo etário em que se integrem esteja sujeito.
Artigo 43.º — Realização e frequência dos cursos
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Versão 2
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Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025