- 1 -São considerados de especial interesse para a economia da Região os projectos que se insiram no âmbito das actividades agrícolas, piscícolas e agro-pecuárias, turísticas, informáticas e conexas, bem como da indústria transformadora.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior devem prosseguir um dos seguintes objectivos:
- a)Contribuir para o esforço de inovação das unidades produtivas e de recuperação dos níveis de modernização da economia regional;
- b)Contribuir para a modernização das actividades agrícolas, piscícolas ou agro-pecuárias, com especial relevo para a integração e dinamização com actividades industriais, comerciais, científico-experimentais, nomeadamente nas vertentes de exportação e marketing;
- c)Visar a requalificação ambiental e urbana, com melhoria do meio ambiente regional, em sintonia com os instrumentos da política regional de ordenamento do território;
- d)Contribuir para a redução das assimetrias regionais;
- e)Contribuir para a diminuição dos custos de insularidade;
- f)Reforçar o posicionamento internacional de serviços de valor acrescentado para a Região e contribuir para a atracção de competências humanas de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos dos projectos em que se inserem;
- g)Contribuir para a fixação de serviços na Região, nomeadamente nas áreas financeira, de telecomunicações e de sistemas de informação;
- h)Visar a reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas, que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objectivos previstos nas alíneas anteriores.
- 3 -Aos projectos que prossigam um dos objectivos fixados nas alíneas b), c) e d) do número anterior que não se localizem no concelho do Funchal poderão ser concedidos os benefícios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a 100000 contos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 27/04/2000
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Em vigor desde 27/04/2000